Por ; Juci Ribeiro
Aumento da oferta entre outubro e dezembro está associado a eventos como a Black Friday e o Natal
O Brasil deve ter 535 mil vagas de trabalho temporário entre outubro e dezembro deste ano, estima a Associação Brasileira do Trabalho Temporário (Asserttem). Ainda de acordo com a entidade, a projeção representa um aumento de 7,5% em relação ao mesmo período no ano passado. Mas, além dos conhecimentos sobre a vaga pretendida, quem for se candidatar deve estar ciente de seus direitos enquanto trabalhador temporário.
Para começar, os direitos são basicamente os mesmos que os de um trabalhador permanente. Estão inclusos, por exemplo, remuneração igual à dos empregados com função equivalente, FGTS, e férias e 13º salário proporcionais. “São exceções, apenas, o aviso-prévio, a indenização de 40% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa e o seguro-desemprego”, esclarece o advogado Breno Novelli, especialista em direito do trabalho e sócio do escritório SNM Advogados, em Salvador.
Nesse contexto, o trabalhador temporário é obrigatoriamente contratado por uma empresa intermediária, que deve estar regularmente registrada no Ministério do Trabalho, por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário (Sirett). Ela, por sua vez, o coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços.
Neste ano, segundo a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), as contratações temporárias devem ter duração média de 2,5 meses, sendo que 47% das empresas dos setores da indústria, serviços e comércio pretendem efetivar contratados após o período.
Novelli lembra, porém, que o contrato temporário precisa ter duração máxima de seis meses — é possível estendê-lo por mais três, desde que se comprove que continua havendo demanda extra. Ao fim desses prazos, a empresa tomadora pode voltar a contratar a mesma pessoa apenas após outros três meses.
O advogado afirma, ainda, que as vagas de trabalho temporário têm como finalidade atender a demanda complementar de serviços, causada por fatores imprevisíveis ou previsíveis, que nesse caso devem ter caráter intermitente, periódico ou sazonal. Esse tipo de contratação é permitido, também, em situações em que há algum funcionário permanente de licença ou de férias.
“O descumprimento de quaisquer regras elencadas na CLT descaracteriza o contrato de trabalho temporário, denota fraude à legislação trabalhista e pode configurar vínculo de emprego direto com o tomador de serviço ou, ainda, a responsabilização financeira por eventuais direitos do trabalhador temporário não honrados pela empresa de mão de obra temporária”, lembra ele.
São direitos do trabalhador temporário:
* Remuneração igual à dos empregados com função equivalente na empresa tomadora;
* Jornada diária máxima de oito horas, com até duas horas extras, remuneradas;
* Repouso semanal remunerado;
* Acesso a vale-transporte e outros benefícios concedidos pela empresa tomadora;
* Adicional por trabalho noturno;
* Seguro contra acidente de trabalho;
* Proteção previdenciária;
* FGTS;
* Férias e 13º salário proporcionais.
Não são direitos do trabalhador temporário:
* Aviso-prévio;
* Indenização de 40% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa;
* Seguro-desemprego.
Sobre o SNM Advogados
Fundado em 2010, o Santos, Novelli & Macedo Advogados se apresenta como escritório full service, com atuação nas mais diversas áreas do direito. Tem por escopo precípuo prestar assessoria jurídica consultiva e contenciosa em prol de seus contratantes, integrantes dos mais variados setores produtivos, empresariais e entes públicos.
